COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446


Divórcio no cartório

Sancionada lei que permite divórcio e inventário sem juiz

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (4/12), e entra em vigor nesta sexta (5/12), a lei que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas, em que não há conflito entre as partes, sejam aprovados sem a presença de um juiz. Uma escritura pública, lavrada em cartório na presença dos advogados, pode resolver a questão.

A norma pretende facilitar a vida das partes, no sentido de dar mais agilidade e reduzir o custo desses procedimentos Também desafoga a Justiça de processos que, na verdade, dispensam sua intrvenção.

O texto altera a redação de três e inclui um artigo ao Código de Processo Civil. As novas regras só valem para casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.

Para o divórcio, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.

A nova redação do artigo 982 dispõe sobre inventários e a partilhas através de escritura pública. Em seu parágrafo único, ressalta a necessidade de presença do advogado durante a assinatura do documento. O artigo 983 prevê os prazos. Com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança.

A determinação dos valores cobrados por estes serviços ainda depende de normatização da Corregedoria-Geral da Justiça e das respectivas secretarias da Fazenda e da Justiça, uma vez que no caso de partilhas existe a incidência de impostos estaduais. No entanto, a nova lei prevê a gratuidade desses atos aos cidadãos que comprovarem não ter condições de arcar com as custas dos emolumentos.

A nova lei entra em vigor nesta sexta-feira (5/1), com sua publicação no Diário Oficial.

Leia o texto da lei

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

...............................................................................................” (NR)

Art. 3º. A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2007

 

Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
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