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Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
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Isenção tributária na relação de consumo intra-cooperada O advento da Lei Federal nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal e deu outras providências, estendeu às cooperativas de consumo que tivessem até então por objeto “a compra e fornecimento de bens aos consumidores” todos os reflexos tributários inerentes a impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas (CSSL, IRPJ, PIS, COFINS, etc.). Desde então tramitam perante os nossos tribunais inúmeras batalhas jurídicas acerca do verdadeiro alcance empregado pelo supracitado dispositivo legal quando contrastado ao texto de outro dispositivo do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o Art. 79 da Lei nº. 5.764/71 (Lei Nacional do Cooperativismo) que diz, literalmente: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Sinteticamente, as discussões judiciais sobre a tributação estendida às cooperativas de consumo pela Lei nº. 9.532/97 vertem pontualmente sobre a existência ou não de uma típica relação de consumo entre cooperativa e cooperado nas hipóteses de compra, venda e/ou fornecimento de bens por ela originariamente adquiridos o que, em tese, constituiria fato gerador de obrigações tributárias à Cooperativa em razão, por exemplo, dos supostos lucros e do eventual faturamento auferido em substituição às sobras. No julgamento do mérito de inúmeros destes litígios verifica-se que os magistrados estão limitando a sua atuação jurisdicional à apreciação do conceito de ato cooperativo trazido pelo já transcrito Art. 79 da Lei nº. 5.764/71 buscando, de forma cauta e detida, atribuir-lhe melhores contornos dogmáticos e exegéticos no que tange a sua delimitação e alcance no seio das relações comerciais. Noutros termos, o núcleo duro da discussão inerente à concepção de “relação de consumo cooperada” trazida pelo Art. 69 da Lei nº. 9.532/97 recai fundamentalmente em saber se determinados atos ditos de comércio praticados pelas cooperativas nas relações com seus cooperados configuram verdadeiramente um ato cooperativo ou uma operação de mercado ou mesmo contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias, circunstâncias estas excluídas do conceito de ato cooperado pelo próprio parágrafo único do Art. 79 da Lei Nacional do Cooperativismo. A solução do imbróglio, todavia, só agora, com base em alguns poucos precedentes, começa a sedimentar-se nos anais do nosso Superior Tribunal de Justiça com a aceitação da tese — para nós clara, há muito, diga-se de passagem — da diferenciação entre ato cooperativo e relação de consumo intra-cooperada e ato não-cooperativo (atos que extrapolam os objetivos e as finalidades sociais) e relação de consumo extra-cooperada que, ao revés daquela, está sim sujeita inevitavelmente à competente tributação. É o que se extrai do recente julgado do Recurso Especial nº. 479.012 – MG interposto pela Cooperativa de Consumo dos Funcionários da CVRD e Entidades Vinculadas Ltda. junto ao STJ e que teve como pressuposto a impetração na origem de Mandado de Segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Minas Gerais. Do julgado amigos, extraem-se duas importantes lições: nas operações de mercado internas das cooperativas de consumo não incide tributação tampouco deve/pode o cooperado ser tratado ou mesmo equiparado à figura jurídica de “consumidor” descrita no Art. 2º da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ao contrário do que não raro, e de forma inescrupulosa, vem pregando grande parte do Fisco Federal, Estadual e Municipal em vários Estados da Federação. ** Sócios - proprietários da Prius Advocacia e Consultoria, advogados cooperativistas. |
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Erick Venâncio
Lima do Nascimento |
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