| COTIDIANO | |
Ingresso de produtos em áreas livre de comércio ganha controle Intenção é coibir o descaminho dos produtos para outras localidades |
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A medida, embora tardia, é necessária e visa regular as transações comerciais operadas com os respectivos benefícios fiscais. “Passamos cerca de um ano estudando a situação do Estado. Além disso, tínhamos também o problema de poucos fiscais atuando, o que conseguimos sanar em parte com o recente concurso que realizamos. Por isso só agora pudemos tomar essas medidas”, afirma Itamar Magalhães, diretor de Administração Tributária da Sefaz. Porém, segundo o presidente da Federação do Comércio do Estado do Acre-Fecomércio, Leandro Domingos Teixeira Pinto, “apenas o lacre das cargas quando do ingresso em território acreano constitui-se em medida extrema e demonstra mais uma vez, a insegurança da fiscalização no controle do trânsito dos produtos do Posto fiscal da Tucandeira até a efetiva internação nas áreas de livre comércio”. É de se ressaltar que o Decreto que regula os procedimentos das ALCs, dispõe que o Estado do Acre deva firmar Convênio com a Suframa, para em conjunto, fiscalizar todo o processo de internação dos produtos. Para melhor compreender a motivação da edição do Decreto 15.503/2006, necessário se torna voltar no tempo. Assim, pode-se melhor avaliar os reflexos nos negócios das empresas instaladas e não instaladas nas áreas de livre comércio. Histórico - No dia 8 de março de 1994, o então presidente da República Itamar Franco, assina a Lei n 8.857/94, que autoriza a criação de áreas de Livre Comércio, nos municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul (AC), que ficaram sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus- Suframa. A Suframa, sediada em Manaus (AM), tem a incumbência de promover e coordenar suas implantações, aplicando-lhe, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. No dia 23 de maio de 1997, é assinado o Convênio ICMS 37/97, que altera o disposto no Convênio ICMS 52/92, que estende às áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICMS 65/88, passando, inclusive, a estender ao município de Epitaciolândia os benefícios fiscais concedidos ao município de Brasiléia. Por força deste Convênio, a Suframa e a Sefaz passam a ter responsabilidade solidária pela fiscalização do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, mediante realização de vistoria física de forma simultânea ou separadamente. Com a não instalação efetiva da estrutura física nas citadas áreas, nenhum dos dois órgãos vem efetuando in loco os respectivos controles. É público e notório que tanto a Suframa quanto a Sefaz têm suas estruturas na Capital do Estado do Acre, Rio Branco, onde são feitos os procedimentos. Fica, portanto sob a responsabilidade da Sefaz a vistoria e constatação do ingresso dos produtos e repasse à Suframa. Pelo que consta, a vistoria efetuada pela Sefaz é feita no Posto Fiscal da Tucandeira. De modo que agora há necessidade da permanência de fiscais nas áreas de livre comércio para vistoria a permanência do lacre, no ato de desembarque do produto. A Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, na oportunidade da assinatura do Convênio 037/97, aplicava o Sistema de Arrecadação Tributária pelo Regime de Apuração, passando não mais a operacionalizar tal sistema com a publicação do Decreto 08/98 de 26 de janeiro de 1988, sendo alterado de regime de apuração para regime de antecipação, onde todas as mercadorias oriundas de outras unidades da federação passaram a ser tributados na entrada no estado, com tributação até o consumidor final. Para a implementação do novo Regime Tributário, a Sefaz editou o Decreto 08/98, criando a tabela de tributação de acordo com cada seguimento de consumo. O cálculo do imposto passou a ter como base o valor agregado de cada seguimento, onde já está inclusa a tributação até o consumidor final, independentemente de ser o fornecedor indústria, produtores, atacadistas ou ainda distribuidor. Com as mudanças no Sistema de Arrecadação e visando ter um maior controle da entrada das mercadorias no Acre, a Sefaz criou o Posto Fiscal da Tucandeira, onde todos os produtos que ingressam no estado, são vistoriados e tributados, exceto aqueles que ingressam via aérea. Com este novo procedimento, a Sefaz passou a informar a Suframa sobre o ingresso de todas as mercadorias destinadas às áreas de livre comércio instaladas no Acre, como se as mesmas tivessem ingressado nas suas respectivas áreas, ou seja, no destino. Conforme divulgado na imprensa local e nacional, algumas empresas, entendendo ser legalmente possível, mudaram a destinação de seus produtos para Rio Branco, sem o devido processo de desinternação. Desde então, esta questão vem sendo debatida pelas entidades empresariais, empresários, Receita Federal, Fazenda Estadual, dentre outros. (www.fecomercioac.com.br) |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Da Redação |
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