COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446

Nota de repúdio à Receita Federal e à Rico Linhas Aéreas

Amigos leitores, fugindo aos padrões até aqui consolidados nesta coluna dominical, que sempre se pautou pela abordagem de temas jurídicos expressos em artigos de opinião, pedimos vênia para nessa oportunidade externarmos a nossa profunda revolta com relação aos atos praticados concomitantemente por auditores fiscais da Receita Federal – ARFs e também pela empresa Rico Linhas Aéreas em episódio do último dia 14 de fevereiro p.p que ora trazemos à lume.

Em viagem à cidade de Cruzeiro do Sul/AC, vôo 4846 da Rico Linhas Aéreas, fomos surpreendidos já no sagüão do aeroporto daquela cidade com a informação truncada de que nossas bagagens, assim como de inúmeros outros passageiros, haviam sido objeto de retenção no Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC por ordem de agentes fiscais da Receita Federal. O motivo? Todavia ainda não nos foi aclarado.

Indignados, porém ávidos na solução do impasse, seguindo à risca todas as orientações da própria Receita Federal, tomamos todas as providências possíveis já na manhã do dia 15 de fevereiro, especialmente remetendo documento, via fax, tanto ao Direitor Regional da Rico Linhas Aéreas quanto à Receita Federal, autorizando a violação de eventuais lacres existentes em nossas bagagens, bem como informando o segredo para abertura de uma delas, tudo no sentido de dar agilidade à vistoria e a liberação dos dois volumes com o seu conseqüente envio, na mesma data, à cidade de Cruzeiro do Sul.

Após inúmeros telefonemas — ao funcionário mais singelo ao do mais alto escalão da Receita Federal em Rio Branco/AC —, confiantes nas informações prestadas e nas tranquilizadoras notícias advindas desta capital quanto a solução do imbróglio, dirigimo-nos então ao aeroporto local em busca de tais bagagens.

E aí, mais uma surpresa: conforme informação de funcionária da Rico Linhas Aéreas colhida no guichê instalado no aeroporto de Cruzeiro do Sul os 02 (dois) volumes não foram remetidos no vôo do dia 15 porque os ARFs da Receita Federal só haviam procedido a liberação dos mesmos meia hora depois da saída da aeronave.

Frustrados e enfurecidos, não nos restou outra alternativa senão comparecermos no dia seguinte, dia 16, às primeiras horas da manhã, ao Fórum Trabalhista daquela cidade, por ocasião da participação em 03 (três) audiências designadas àquela data, trajando (pasmem!), com a benevolência do douto e compreensivo magistrado, vestes maltrapilhas impróprias ao comparecimento em juízo.

Não bastasse a chacota e o desdém a estes advogados então tidos como “vindos da capital”, não foi possível — ante a exigüidade do tempo de obtenção e remessa de novas cópias de documentos constantes das malas — a sua juntada oportuna aos seus respectivos autos o que de fato nos impediu, em certa medida, a prestação condigna e plena do exercício de nossa atuação profissional.

Ora, amigos, ademais de trágico e cômico, tratou-se o episódio de um verdadeiro absurdo. E mais! Se consideradas e valoradas as desculdas “esfarrapadas” proferidas tanto por parte da Receita Federal quanto da Rico Linhas Aéreas temos que o caso não é simplesmente aburso, mas sim teratológico. Senão, vejamos.

A Receita Federal recebeu denúncia alertando contra possível prática de delito de contrabando de mercadoria estrangeira àquela cidade por parte de um dos passageiros do vôo 4846 do dia 14 pp. Pois bem, antes do embarque a Receita Federal vistoriou as malas e demais bagagens e ao identificar que dentre elas constavam algumas com lacres e segredos que impediam a realização plena da inspeção, simplesmente procedeu, mediante termo coletivo de apreensão de mercadorias estrangeiras 001 A lavrados por dois de seus ARFs sem o conhecimento dos respectivos proprietários, a retenção autoritária de ditas bagagens no aeroporto internacional de Rio Branco/AC atribuindo, além disso, à INFRAERO, o encargo de fiel depositária dos mais de 60 (sessenta) volumes apreendidos.

A Rico, por sua vez, com bastante comodismo, informou o ocorrido somente quando da chegada do vôo a Cruzeiro do Sul o que, por certo, causou extrema revolta aos inúmeros passageiros que tiveram suas bagagens retidas, dentre eles nós.

Ora, convenhamos, mas isso é lamentável. O ato realizado pelos ARFs da Receita Federal choca flagrantemente com a competente e admirável atuação desempenhada pelo Fisco Federal aqui neste Estado do Acre, eis que desnecessária, por abusiva e despótica.

Nesse esteio, questionamos: por que os ARFs não acionaram os colegas daquela cidade de Cruzeiro do Sul com o fito de completar a operação? Por que não exercitaram o seu poder de polícia e exigiram que a companhia aérea permanecesse no solo por alguns minutos até que todas as bagagens fossem vistoriadas evitando os transtornos?

E a Rico, por sua vez: por que não identificou e comunicou, ainda em Rio Branco, aos passageiros que tiveram suas bagagens retidas para que o impasse fosse solucionado? Porque simplesmente se acomodaram em transferir toda a responsabilidade do evento à própria Receita Federal?

Como se vê, inúmeros são os questionamentos que ainda carecem de respostas satisfatórias não só a nós, ora interlocutores, mas sim a todos os demais passageiros que em razão disso passaram igual ou pior perrengue.

É intolerável que atitudes dessa natureza persistam em nossa sociedade por culpa única e exclusiva da insensatez de determinados agentes públicos imbricados no seio de nossas instituições que, não raro, acabam diuturnamente por provocar sem razão, mediante manifesto abuso de autoridade, reclamos dessa natureza.

Quanto ao respeito ao consumidor não há muito o que acrescentar. Não é privilégio da Rico destratar-nos. Muitos fornecedores e prestadores de serviços acreditam que o Código do Direito do Consumidor resume-se a dois princípios: (1º) o do consumidor não ter qualquer direito e o outro (2º), de não abusar do direito que tem. Nem ao menos um pedido de desculpas pelos transtornos causados fizemos jus. A uma indenização arbitrada judicialmente, quiçá? Veremos.

* Advogados, sócios da Prius Advocacia e Consultoria.


Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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Rio Branco-AC, 19 de fevereiro de 2006
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