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Oportunidade para Todos

Lei Geral é supersimples


“A Lei Geral vai estimular a cultura empreendedora em todo o Brasil”, afirma o governador Binho Marques


Juracy Xangai

Nós, brasileiros, somos o sétimo povo mais empreendedor do mundo. Quem nunca pensou em criar seu próprio negócio? É verdade que muitos criaram e quebraram a cara por falta de conhecimentos para gerenciar a firma e, principalmente, por causa da imensa carga de taxas, impostos, tributos e um cipoal burocrático que enrola a vida de toda gente.

Pois é, foi para resolver a maior parte desses problemas que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em parceria com associações, federações e demais entidades representativas do comércio, parlamentares, setor produtivo e trabalhadores, realizou, nos últimos três anos, uma ampla mobilização nacional pela aprovação da Lei Geral. Apelidada de Super Simples, ela na verdade se chama Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado na Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro do ano passado.

Mas a luta só está começando. Agora o desafio é garantir que a lei seja aplicada nos 26 Estados e 5.562 municípios brasileiros. Todo esse empenho se justifica porque as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) são um grande negócio. Se o leitor não sabe, elas representam 99% das 4,91 milhões de empresas formais existentes no Brasil. Geram 56,1% dos empregos e 56% de todo o volume salarial, além de serem o maior gerador de empregos e o setor que menos demite trabalhadores.

Segundo pesquisa do IBGE e Sebrae, elas movimentam 20% de toda a riqueza gerada no país, o Produto Interno Bruto (PIB), que em 2006 foi de 967 bilhões de dólares. Assim, no ano passado, elas movimentaram mais de 192 bilhões de dólares provando que são mesmo um grande negócio.

Mas é bom lembrar que para cada empresa formal existem mais três informais. Sebrae e IBGE estimam que são pelo menos 10,3 milhões de empresas informais gerando 13,8 milhões de empregos. Com as facilidades oferecidas pela Lei Geral, muitas vão poder se formalizar para trabalhar na legalidade.

Todos ganham

É por isso que o presidente Lula abraçou a causa e defendeu pessoalmente sua aprovação. Já o governador Binho Marques assinou na última terça-feira decreto criando o Comitê de Regulamentação do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aproveitando a ocasião para abrir um amplo debate com a sociedade para que a lei esteja regulamentada até o dia 1º de junho.

“Para que se tenha uma idéia da importância e da dimensão dessa lei, quando estiver sendo aplicada ela vai criar uma nova cultura empreendedora no Brasil. Vai estimular o surgimento de negócios, reforçar os já existentes e gerar ocupação e renda para que as pessoas possam ser agentes de seu próprio desenvolvimento e ter mais qualidade de vida.”

Associando-se a esse ambiente promissor, surgiu o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), lançado no início do ano pelo governo federal. Ele abre um imenso leque de oportunidades para as MPEs e EPPs que precisam estar atentas e preparadas para aproveitá-las, principalmente nas áreas de saneamento, habitação e construção civil, nas quais têm grande participação.

Nas próximas páginas este caderno traz uma série de perguntas e respostas esclarecendo as principais dúvidas sobre a lei geral. Mais informações no site www.sebrae.com.br.

Adesão à lei geral é voluntária

Empresas devem analisar a lei e se aconselhar para escolher o sistema mais vantajosos para cada caso

A lei e os tributos das MPEs

Ao recolher o Simples Nacional, quais são os tributos e contribuições que estão sendo pagos pelo empresário?

Resposta: Ao pagar o DARF do Simples Nacional, o empresário estará pagando o IRPJ, o IPI, a CSLL, o PIS/PASEP, a Cofins, a Contribuição para o INSS (pessoa jurídica), o ICMS e o ISS. Dependendo da atividade e segmento de atuação, as MEs e EPPs podem estar sujeitas a outros impostos e contribuições e, nesse caso, terão de pagar de forma adicional. O artigo 13 da lei define os impostos que estão no Simples Nacional e aqueles que não estão.

Como ficam os outros impostos e as taxas municipais?

Resposta: Na forma estabelecida no artigo 13, ao pagar o DARF do Simples Nacional, o empresariado estará pagando o IRPJ, o IPI, a CSLL, o PIS/PASEP, a Cofins, a Contribuição para o INSS (pessoa jurídica), o ICMS e o ISS. Dependendo da atividade e segmento de atuação, as MEs e EPPs podem estar sujeitas a outros impostos, taxas e contribuições, caso em que terão de pagar de forma adicional ao Simples Nacional, através das regras e procedimentos de cada tributo ou contribuição específica.

Ao recolher o Simples Nacional, o empresário estará pagando o INSS?

Resposta: Na forma estabelecida no artigo 13, ao pagar o DARF do Simples Nacional, o empresariado estará pagando o IRPJ, o IPI, a CSLL, o PIS/PASEP, a Cofins, a Contribuição para o INSS (pessoa jurídica), o ICMS e o ISS. É como no Simples em vigor, ao pagar o DARF - Simples, o empresário (PJ) estará quitando o INSS, ressalvada a exceção dos prestadores de serviços sujeitos à tabela 5 (inciso VI do artigo 13 da Lei), que recolherão INSS da pessoa jurídica de forma adicional à tabela do anexo 5. Porém, ressalte-se que a contribuição para manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador está excluída do recolhimento em documento único.

O que é o Simples Nacional, que está na Lei?

Resposta: A lei trata de vários temas (burocracia, mercados, tecnologia, crédito...) que fomentam o desenvolvimento e a competitividade das MPEs, por isso é chamada de Lei Geral. Um dos assuntos tratados é o Simples Nacional, que é o regime especial de tributação, instituído, no artigo 12, como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MEs e EPPs.

Quais são os segmentos que não podiam aderir ao Simples e agora poderão aderir ao Simples Nacional?

Resposta: O artigo 17 da lei define quem pode ou não entrar na lei. Para efeito prático, os “novos” estão no parágrafo primeiro desse artigo. Alguns merecem destaque: Escolas livres de línguas estrangeiras, artes e cursos técnicos e gerenciais; - Produção cultural e artística; - Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou em empresas; - Construção de imóveis e obras de engenharia em geral; - Academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, de atividades físicas e desportivas de natação e escolas de esportes; - Escritórios de serviços contábeis; - Serviços de vigilância, limpeza e conservação; - Quaisquer serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Geral.

Como ficará a partilha do Simples Nacional e como serão os repasses entre União, Estados e Municípios?

Resposta: Os anexos I a V da Lei Geral contêm as tabelas de partilha do Simples Nacional (o que ficará com a União, com os Estados e com os Municípios do produto arrecadado). Os prazos para repasses serão fixados pelo Comitê Gestor, na forma estabelecida pelo artigo 22. Dentre outras, uma hipótese seria o banco arrecadador efetuar diretamente a partilha e destinar as respectivas Fazendas (federal, estadual ou municipal) aquilo que já está estabelecido na Lei.

O que é receita bruta?

Resposta: Nos termos do § 1º do inciso II do artigo 3º da Lei Geral, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Como ficam os tributos das microempresas e das empresas de pequeno porte com a Lei Geral?

Resposta: No campo dos impostos e contribuições, a Lei Geral adotou o Simples Nacional. O Simples Nacional pode ser visto como a inclusão do ICMS estadual e do ISS municipal ao atual Simples, que será revogado pela Lei Geral. Diante disso, e segundo o disposto no artigo 13 da Lei, as micros e pequenas empresas recepcionadas pelo Simples Nacional recolherão mensalmente, mediante documento único de arrecadação, os seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O que acontece à microempresa que ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 no ano?

Resposta: A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240 mil passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

O que acontece à empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 no ano?

Resposta: A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00 fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta lei complementar para todos os efeitos legais.

Como fica a tributação da empresa enquadrada no Simples Nacional que no mesmo ano-calendário ultrapassa o limite de receita bruta de R$ 2,4 milhões?

Resposta: A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Contudo, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

Haverá majoração da alíquota para empresa que ultrapassar R$ 2,4 milhões?

Resposta: Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos anexos, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%.

Para efeito do Simples Nacional, é verdade que Estados e Municípios podem adotar outros limites de receita bruta anual para as microempresas e empresas de pequeno porte?

Resposta: Sim, é verdade. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita para os tributos da União, os Estados e Municípios poderão adotar limites inferiores para efeito de recolhimento de seus impostos, quais sejam, ICMS e ISS. Vejamos: I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00; II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00; e III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. A opção feita na forma prevista acima pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

O que acontecerá às empresas enquadradas no Simples Nacional que ultrapassarem o limite de receita bruta estabelecida pelo Estado?

Resposta: As empresas que ultrapassarem o teto de receita bruta anual estabelecido pelo Estado estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. Neste caso, a empresa estará excluída do regime tributário da Lei Geral (Simples Nacional) em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) com efeitos retroativos ao início de suas atividades. A exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

Haverá perda para as MPEs que administravam seu caixa pagando um tributo de cada vez?

Resposta: Não, pelo contrário. As empresas que não podiam aderir ao Simples e que agora foram admitidas a aderir ao Simples Nacional poderão fazer uma programação tributária muito mais efetiva e condizente com seu nível de caixa. Poderão prever melhor as entradas, saídas e a necessária provisão para recolher tributos e contribuições. Além do que estarão sujeitas (em seu conjunto) a alíquotas menores que as atuais. Ainda reduzirão seus custos, por terem menos papéis para preencher (Guias e Darfs) e menos cálculos para fazer (uma única alíquota para vários impostos), sobrando mais tempo para que o empresário se dedique ao seu negócio.

Há necessidade de legislação estadual para regulamentar o Simples Nacional no Estado?

Resposta: Sim. Além da regulamentação em âmbito federal, os Estados deverão adequar sua legislação. É uma oportunidade para que os Estados que ainda não possuem passem a ter uma Lei específica para as MPEs do Estado e, se possível, com abrangência bastante maior que tributos e contribuições, assim como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei também poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e assim por diante.

Há necessidade de legislação municipal para regulamentar o Simples Nacional no município?

Resposta: Depende da legislação atual de cada município, mas é bastante provável que tenham de ajustar suas legislações, regras e procedimentos. Além da regulamentação em nível federal e em nível estadual, os municípios terão de adequar sua legislação. É uma grande oportunidade para que os municípios que ainda não possuem passem a ter uma Lei específica para as MPEs e, se possível, com abrangência bastante maior que tributos e contribuições, assim como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei também poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e assim por diante.

Já existe algum modelo de Lei Geral para os municípios?

Resposta: Não que esgote o assunto como um todo. Várias prefeituras são inovadoras, e várias experiências são consideradas muito bem-sucedidas. Algumas consagradas com o Prêmio Prefeito Empreendedor do próprio Sebrae, entre outros casos de sucessos registrados. De novo, devemos entender como uma excelente oportunidade dos municípios também terem uma Lei específica para as MPEs, e se possível, com abrangência bastante maior que tributos e contribuições, como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e vários outros temas importantes para os pequenos negócios. O Sebrae pode auxiliar na construção dessa minuta.

Os municípios devem esperar a regulamentação federal e/ou estadual para regulamentar em seu município?

Resposta: Depende da legislação vigente no município. De qualquer forma, compete aos administradores municipais iniciar, desde já, uma revisão em sua legislação, “juntar” todas as leis, normas e procedimentos que regem situações especiais correlacionadas aos pequenos negócios e iniciar a composição (também desde já) com base na Lei Geral (e, eventualmente do Estado) uma legislação nova, moderna, simples, abrangente, e ainda, se possível única para MPE no município. Devemos entender como oportunidade de também os municípios terem uma Lei específica para as MPEs, e se possível, ter uma abrangência bastante maior que tributos e contribuições, como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e vários outros importantes temas para os pequenos negócios. O Sebrae pode e deve auxiliar na construção dessa minuta.

Na Lei Geral como são as alíquotas? Quais são as bases de cálculo?

Resposta: A base de cálculo do tributo é o valor sobre o qual o contribuinte aplica uma alíquota e encontra o valor do tributo devido. Na forma estabelecida no artigo 18 da Lei Geral e nos anexos I a V, as alíquotas variam de: - no comércio: de 4,00% até 11,61%; - na indústria: de 4,50% até 12,11%; - nos serviços (anexo III): de 6,00% até 17,42%; - nos serviços (Anexo IV): de 4,50% até 16,85%; - nos serviços (anexo V): de 4,00% até 13,50%. Para efeito de determinação da alíquota, o contribuinte utilizará a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. A base de cálculo (a qual o contribuinte irá aplicar a alíquota), por sua vez, corresponde à receita bruta auferida no mês. O § 15 do art. 18 merece destaque, pois prevê que será fornecido ao empresário um sistema de cálculo tal como o IR-Física, no qual se lança o segmento e a receita bruta, e o sistema simula todas as outras rotinas, inclusive o preenchimento do DARF, cabendo ao empresário a checagem e confirmação.

Quem será o responsável e como será a fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas nessa Lei?

Resposta: Em relação ao Simples Nacional caberá à Secretaria da Receita Previdenciária, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal e às Secretarias Municipais, a competência da fiscalização, mas as Secretarias Estaduais e os municípios poderão firmar convênios com esse objetivo, ficando os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização.

Como determinar a alíquota e a base de cálculo do tributo no Simples Nacional?

Resposta: São dois os procedimentos: 1) Para a determinação da alíquota a ser aplicada, o empresário deverá considerar a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. 2) Encontrada a alíquota, o empresário deverá então aplicá-la sobre a base de cálculo, que é a receita bruta auferida no mês. Mas atenção, pois houve uma mudança em relação ao Simples. Enquanto no sistema Simples o empresário considera o ano-calendário para encontrar a alíquota, no Simples Nacional deverá considerar os últimos 12 meses.

O que compõe a operação em conta própria e conta alheia, mencionado no conceito de receita bruta?

Resposta: A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social. Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Existe imunidade ou isenção tributária para o Consórcio Simples?

Resposta: A Lei Geral, em seu artigo 56, define o consórcio simples. Compete ao Poder Executivo Federal estabelecer as condições que o Consórcio funcionará. Esperamos que se possa avançar na isenção, eliminar a bi-tributação das cooperativas, e avançar na questão dos Arranjos Produtivos Locais - APLs. Com isso, as centrais de compras constituídas como associações, por exemplo, poderão adquirir produtos e repassá-los a seus associados sem incidência de tributos.

A Lei Geral e a burocracia de MPE

Quais são as vantagens para registrar, alterar, ou mesmo encerrar uma ME ou EPP na Lei Geral?

Resposta: Tanto para abrir como manter ou mesmo encerrar uma empresa, a Lei Geral traz diversos avanços e vantagens para os empresários. Destaca-se o artigo 4°, que define que os órgãos das três esferas de governo deverão considerar a unicidade para registrar a empresa. Isto permitirá (na regulamentação) a sincronização de cadastro, ou seja, o empreendedor dá entrada dos papéis em um único órgão, e os papéis correm para outros órgãos e entidades nas três esferas, ficando o empreendedor dispensado de ir a diversos lugares e apresentar os mesmos documentos. Integra e compatibiliza procedimentos, evita duplicidade de exigências e garante a linearidade do processo. Destaca-se, ainda, o artigo 5° da Lei, o qual estabelece que os órgãos irão manter várias informações na internet facilitando pesquisas e consultas dos empreendedores, antes da abertura do negócio. Também o artigo 8°, que garante uma única entrada de dados e documentos pelo empreendedor. Outros pontos positivos para as MEs e EPsP são os artigos 10 e 11, que proíbem os órgãos e entidades de diversas exigências na abertura da empresa.

Lei Geral extingue e/ou reduz as licenças atuais para se abrir empresa?

Resposta: A premissa de extinguir ou reduzir as licenças compete a cada órgão responsável, mesmo assim, a Lei traz importantes avanços e fixa novos princípios. No artigo 6°, por exemplo, sugere aos órgãos racionalizar e simplificar procedimentos, e, mais importante, determina, no parágrafo primeiro, que os órgãos vão vistoriar os estabelecimentos após iniciarem suas atividades, ou seja, termina a atual dificuldade que o empresariado encontra em abrir o negócio, assumir todos os custos para a manutenção do empreendimento e, durante vários meses, aguardar a obtenção da última licença, ficando, até então, impedido de iniciar suas atividades. Pelas novas regras, se o negócio representar baixo grau de risco, poderá ser aberto, vender, comprar, servir, produzir e durante os seus seis primeiros meses será vistoriado, sem necessidade de vistoria prévia.

A Lei Geral e o associativismo nas MPEs

Quais as vantagens para as cooperativas na Lei Geral?

Resposta: As cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Lei. Porém, outras formas de integrar negócios tornam-se possíveis através do Consórcio Simples, criado pelo artigo 56 da Lei.

A Lei Geral prevê a criação de consórcios de MPEs?

Resposta: Com o objetivo de estimular a cultura da associação, das ações coletivas, visando o aumento da competitividade dos pequenos negócios e a sua inserção em novos mercados, além de uma redução significativa nos custos operacionais das microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Geral incentiva a união de várias MPEs na figura de um consórcio, denominado Consórcio Simples.

Qual a forma de constituição jurídica do Consórcio?

Resposta: O Consórcio Simples é uma nova personalidade jurídica. O artigo 56 da Lei define que ME e EPP optantes do Simples Nacional poderão se associar nesse novo modelo para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, por prazo indeterminado, nos termos ainda a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

As Centrais de Negócios, que também são uma forma de consórcio, terão alguma forma de constituição jurídica que lhes permita emitir notas fiscais de compra e venda de mercadorias?

Resposta: Segundo define o artigo 56 da Lei, as MEs e EPPs optantes do Simples Nacional poderão se associar nessa nova personalidade jurídica para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, por prazo indeterminado, nos termos ainda a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. As regras ainda serão estabelecidas.

A Lei Geral permite algum alvará de funcionamento provisório?

Resposta: Segundo o artigo 7° da Lei, tão logo o estabelecimento consiga o registro, imediatamente os Municípios fornecerão um alvará de funcionamento provisório para dar início às atividades das MEs ou EPPs, e, de novo, termina a atual dificuldade que o empresariado encontra em abrir o negócio, assumir todos os custos para a manutenção do empreendimento e, durante vários meses aguardar a obtenção da última licença, ficando, até então, impedido de iniciar suas atividades. Pelas novas regras, se o negócio representar baixo grau de risco, poderá ser aberto, vender, comprar, servir, produzir e durante os seus seis primeiros meses será vistoriado, sem necessidade de vistoria prévia

A Lei Geral e acesso ao crédito pelas MPEs

Serão criadas novas linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte?

Resposta: O principal benefício oferecido é o da criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que tem como objetivo facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao crédito e a demais serviços junto a instituições financeiras. Mas medidas de redução de custos, sistema de informações que agilizem o processo de troca de dados, programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica e linhas de crédito mais adequadas à realidade dos pequenos negócios, também estão previstas.

A Lei Geral e acesso a mercados pelas MPEs

Para operações de Comércio Exterior, qual o tratamento diferenciado oferecido às MPEs?

Resposta: No que diz respeito ao apoio creditício às operações de comércio exterior, as microempresas e empresas de pequeno porte serão enquadradas segundo os parâmetros do Mercosul, além de contar com todo o conjunto de benefícios elencados na pergunta anterior. Em relação à apuração dos tributos, as receitas de exportação serão destacadas e isentas de alguns tributos, reduzindo assim, a base de cálculo do imposto mensal devido.

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) terão preferência nos processos licitatórios?

Resposta: Sim. A ME e a EPP terão preferência nos processos públicos de licitação. Entre essas vantagens, podemos citar: a) Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: a1) destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00; a2) em que seja exigido dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% do total licitado; a3) em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação de MEs e EPPs, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. b) Nas licitações públicas a comprovação de regularidade fiscal das MEs e das EPPs somente será exigida na assinatura do contrato. c) A ME e a EPP deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Neste caso, a pequena empresa terá 2 dias úteis para apresentar a regularidade. d) Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

A Lei Geral e acesso à Justiça pelas MPEs

Quais os benefícios oferecidos às microempresas e empresas de pequeno porte no que diz respeito ao acesso à justiça?

Resposta: A Lei Geral garante às MPEs, conforme definido na Lei Complementar, acesso ao Juizado de Pequenas Causas para a resolução dos seus problemas judiciais. Além disso, apóia e estimula o acesso e a criação de institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, agilizando e barateando a solução dos seus conflitos.

É verdade que empresário individual passará a ter responsabilidade limitada em relação às dívidas da empresa?

Resposta: O projeto da Lei Geral previa essa possibilidade, entretanto, foi vetada pelo presidente da República e não consta mais da Lei.

As microempresas e empresas de pequeno porte deverão alterar seus instrumentos constitutivos para a inclusão do termo “ME” ou “EPP”?

Resposta: As MPEs enquadradas na Lei Geral acrescentarão à sua firma ou denominação social as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações - “ME” ou “EPP”, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade no nome empresarial. Logo, os papéis e demais documentos utilizados pelas MPEs deverão atender este requisito.

De que maneira os estados e municípios poderão potencializar os benefícios da Lei Geral?

Resposta: Os estados e municípios poderão estruturar medidas de incentivo aos pequenos negócios, coma a criação de incubadoras e distritos industriais que respeitem a realidade das MPEs, melhoria de infra-estrutura para o transporte de produtos, medidas ambientais que garantam a sustentabilidade dos pequenos empreendimentos, apoio à formação de centros de pesquisas, de negócios, etc. Convênio com entidades de ensino para capacitação da mão-de-obra local, fortalecimento da vocação local. Além disso, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior incentivará a criação de fóruns locais para a discussão de medidas de potencialização dos benefícios da Lei Geral.

Como os estados e municípios tratarão as MPEs que não fizerem a opção pelo sistema ou que puderam fazer a opção?

Resposta: Os estados e municípios terão de adequar suas respectivas legislações. Nelas deverão considerar a possibilidade de algumas MEs e EPPs, por razões específicas, não quererem optar pelo Simples Nacional, ou mesmo aquelas MEs e EPPs que estarão vedadas de fazer a opção.

Quais os artigos da lei que precisam ser regulamentados para o início dos benefícios?

Resposta: Vários artigos precisarão ser regulamentados. Ocorre, no entanto, que a partir de sua publicação, a lei entra em vigor (exceto o capítulo tributário, que vigorará a partir de 1º de julho de 2007), podendo os órgãos e entidades dos três níveis de governo iniciar os ajustes que entenderem necessários.

É possível setores específicos argüirem a inconstitucionalidade da Lei Geral a fim de também se beneficiarem dela? Existe o risco de fatos como esse comprometerem o início da vigência para 01/07/2007?

Resposta: Riscos existem, entretanto, entendemos que o tempo fixado para o Simples Nacional (julho/2007) é suficiente para solucionar, tanto sob os aspectos técnicos (ajustes de sistemas) como políticos (compreensão pelos novos administradores estaduais), para que a lei entre em vigor no prazo, sem maiores problemas.

A Lei Geral e assuntos específicos

Qual será a perda de recursos do “Sistema S” (Sesc-Senac; Sesi-Senai; Sest-Senat; Sebrae, etc.) decorrente da aprovação da Lei Geral?

Resposta: As MEs e EPPs optantes do Simples atual (desde 1996) estão isentas desse recolhimento, e a Lei Geral mantém essa isenção. A ampliação do limite (alteração de R$ 1,2 para R$ 2,4 milhões o conceito de EPP) está em vigor desde a edição da chamada “MP do Bem”, portanto, a aprovação da Lei Geral não gerará nenhum novo impacto de perda para o Sistema S decorrente da ampliação do limite. Perdas poderão advir dos novos setores, que atualmente pagam a contribuição e, ao optar pelo novo Simples Nacional, deixarão de contribuir. Esse impacto médio (dependentemente do porte e segmento de atuação) foi estimado pela FGV-SP como potencial de perdas de até 7% para as unidades do Sistema S. Pode ser entendido como a contribuição do Sistema S para que os empreendedores possam pagar menos.

A imprensa anunciou que o governo federal perderá R$ 5,4 bilhões de receitas com a aprovação da Lei Geral. É isso?

Resposta: O Ministério da Fazenda estudou bastante a matéria e apoiou a aprovação da Lei Geral quando percebeu que a relação custo-benefício da Lei Geral é extremamente favorável ao desenvolvimento da economia. Os estudos da Receita Federal não foram e, ainda, não estão disponibilizados. A redução da informalidade provocará um aumento de base, ou seja, mais empresas pagando menores valores e - se ocorrer como ocorreu quando da implantação do Simples em 1996 - a Receita irá rapidamente arrecadar mais do que vinha arrecadando. E se tudo isto ainda estiver errado, poderíamos considerar ser esse preço o menor custo individual para a quantidade de empregos que serão gerados.

Existem avanços na área trabalhista?

Resposta: A Lei Geral, em seus artigos 50 a 55, define vários avanços para simplificar as relações de trabalho, reduzindo custos dos empresários, sem perdas de direitos dos trabalhadores. Destacamos o artigo 55: a fiscalização passa a ser orientativa (e não punitiva, como atualmente é).

Como ficou a situação do depósito recursal (área trabalhista)?

Resposta: Houve uma tentativa das entidades de apoio às MPEs em reduzir o valor desses depósitos recursais, entretanto, não passou pela aprovação do Congresso.

Como ficam os tributos dos escritórios de contabilidade?

Resposta: Terão por base a tabela definida no anexo V. O INSS não está incluso e será pago de forma adicional à tabela. O anexo V também define alíquotas diferentes de recolhimento, em função da relação salário/receita.

O que é o PL da Rede Sim?

Resposta: Trata-se de projeto de lei, já em trâmite no Congresso Nacional, que define vários avanços para reduzir a burocracia, exatamente nos termos, e já regulamentando a Lei Geral. Destaque especial para a sincronização de cadastros entre as esferas de governo, ou seja, a criação de metodologia que, sob o ponto de vista do empresariado, haverá apenas uma única identidade e código para cada empresa (substituindo a necessidade de uso da inscrição municipal, estadual, CNPJ e outros, por exemplo, ao preencher uma nota fiscal).

A Lei Geral e a Pré-Empresa

O que é o projeto da Pré-empresa e como ficou agora com a aprovação da Lei Geral no Congresso Nacional?

Resposta: O projeto da Pré-Empresa que tramitava no Congresso Nacional foi incorporado pela Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A Lei Geral associou a pré-empresa ao “pequeno empresário” mencionado no Código Civil brasileiro. Enquadram-se nesta condição os empreendedores individuais com receita bruta anual de até 36 mil reais em processo de formalização.

Alguns exemplos de como as microempresas e as empresas de pequeno porte dos setores da indústria, comércio e serviços deverão calcular seus impostos e contribuições.

Resposta: A Lei Geral possui anexos contendo tabelas com os percentuais a serem aplicados em cada segmento de atividade, conforme a receita bruta acumulada pelas microempresas e empresas de pequeno porte. O Anexo I da Lei Geral contém a tabela a ser aplicada pelas microempresas e empresas de pequeno porte do setor de comércio.

O Anexo II da Lei Geral contém a tabela a ser aplicada pelas microempresas e empresas de pequeno porte do setor da indústria.

Os Anexos III e IV da Lei Geral contém as tabelas a serem aplicadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte do setor de serviços e locação de bens móveis.

Exemplos:

Comércio

a) Bar enquadrado como microempresa: Aplicar a tabela constante no Anexo I. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil, deverá aplicar a alíquota de 4% sobre a receita mensal auferida.

b) Restaurante enquadrado como empresa de pequeno porte: Aplicar a tabela constante no Anexo I. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses entre R$ 360 a 480 mil, deverá aplicar a alíquota de 7,54% sobre a receita mensal auferida.

Indústria

a) Indústria de confecção enquadrada como microempresa: Aplicar a tabela constante no Anexo II. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil, deverá aplicar a alíquota de 4,5% sobre a receita bruta mensal auferida.

a) Indústria de sapatos enquadrada como microempresa: Aplicar a tabela constante no Anexo II. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses entre R$ 720 a 840 mil, deverá aplicar a alíquota de 8,86% sobre a receita bruta mensal auferida.

Serviços

a) Conserto de roupas enquadrado como microempresa: Aplicar a tabela constante no Anexo III. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil, deverá aplicar a alíquota de 6% sobre a receita bruta mensal auferida.

b) Cursos de idiomas enquadrados como microempresa: Aplicar a tabela constante no Anexo IV. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil, deverá aplicar a alíquota de 4,5% sobre a receita bruta mensal auferida. Neste caso, porém, o INSS da empresa não está incluso neste percentual e deverá ser calculado e recolhido à parte, ou seja, a contribuição para o INSS deve ser calculada sobre a folha de pagamento da pessoa jurídica.

 
 
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Rio Branco-AC, 29 de abril de 2007
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