
Engenharia Genética e Direito
A engenharia genética, como o ramo das ciências biológicas que mais se desenvolveu nessas últimas décadas, tem chamado a atenção do mundo para as suas revolucionárias descobertas, justificando a consideração de ser o Saber do Século XXI.
Da concepção à vida natural e desta à morte já não satisfaz ao processo investigativo da ciência que, se não consegue resolver o problema da morte, parece ter entendido que só se atinge o ponto de chegada, necessariamente, fixando o ponto de partida, alterando o foco de sua aventura, concentrando esforços, agora, para a produção de vidas humana, animal e vegetal, manipuladamente.
Essa é a linha do artigo a seguir, desenvolvido pelo Procurador do Estado do Acre David Laerte Vieira:
Hodiernamente, muito se tem discutido acerca de temas relacionados ao Biodireito, com destaque aos assuntos envolvendo os alimentos transgênicos.
Há uma onda de inquietude por parte da sociedade, diante das incertezas geradas pelo avanço tecnológico desenfreado, e por vezes assustador. Desconhece-se as conseqüências que poderão advir ao organismo e ao ambiente, da utilização indiscriminada das técnicas de Engenharia Genética.
As pesquisas envolvendo tais técnicas, segundo registra a história, remonta de um passado pouco distante: as primeiras empresas de Engenharia Genética surgiram na década de 70, do século findo, sendo que a Genentech (São Francisco, Estados Unidos), anunciou em 1977 o primeiro hormônio oriundo da Biotecnologia do DNA recombinante.
Ante estes avanços tecnológicos, de projeção mundial, e considerando que o Direito não pode se apartar dos anseios da sociedade, o Governo Federal editou a Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de Engenharia Genética. Oito atividades relativas aos organismos geneticamente modificados (OGM) são abrangidas pela Lei: construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte.
Dentre as imposições da vertente Lei, temos a vedação do exercício da Engenharia Genética por pessoas físicas, assim visando repreender os chamados "laboratórios de fundo de quintal", de complicada identificação e acompanhamento.
Ademais, Lei 8.974/95 criou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de formular, atualizar e implementar a Política Nacional de Biossegurança relativa a organismos geneticamente modificados.
A Lei, em seu art. 3º, inciso IV, conceitua organismos geneticamente modificados (OGM) como "organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de Engenharia Genética".
Os OGM, conhecidos como transgênicos, são obtidos a partir da incorporação do gene de um organismo de uma espécie, em material genético do organismo de outra espécie.
Conquanto a técnica de Engenharia Genética venha sendo aplicada na reengenharia humana, no momento, a mais alta discussão está em torno de seu uso na Botânica. É na biotecnologia agrícola, outrossim, que se concentra o maior temor pelas conseqüências que poderão ser ocasionadas, acaso não existir um estudo responsável, protegido por rigorosas leis.
As safras transgênicas têm-se proliferado, ultimamente, de uma forma impressionante: entre 1995 e 1999 houve um crescimento de 30 vezes, sendo que o saldo disparou de 75 milhões a 2 bilhões e 300 milhões de dólares.
O mercado envolve grandes corporações, que visualizam nos alimentos transgênicos uma forma de lucrar. Para se te uma idéia, a empresa Basf promete investir mais de 600 milhões de dólares até 2010 neste tipo de pesquisa.
Saliente-se que o mundo já enfrentou ao longo da história,verdadeiras revoluções agrícolas. A primeira ocorreu quando o homem deixou de ser nômade e passou a cultivar seu próprio alimento. A segunda deflagrou nos séculos XVIII e XIX, na Europa, onde se intensificou o sistema de rotação de culturas, com a integração entre a agricultura e pecuária. A Engenharia Genética é responsável pela terceira revolução agrícola, com a produção em campos experimentais dos trangênicos.
Sobreleva ressaltar, que a produção de alimentos transgênicos tem a finalidade de se evitar pragas e conferir maior resistência às intempéries para aumentar a produção.
Há argumentos favoráveis e contrários à liberação de tais produtos. Dentre os primeiros, destacam-se a necessidade do aumento da produção de alimentos a baixo custo e o aumento da renda do produtor agrícola. Dentre os segundos, temos a vulnerabilidade dos mecanismos estatais de controle e a formação de oligopólios na produção de sementes.
Atualmente, encontra-se tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 00216/1999, de autoria da Ministra do Meio Ambiente, Senadora eleita pelo Acre Marina Silva. Tal Projeto proíbe, por cinco anos (a partir da vigência da lei), o plantio e a comercialização de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) ou derivados de OGM, em todo o território nacional. No momento, referido Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça. Passará, ainda, pelas Comissões de Educação e de Assuntos Econômicos, até chegar na de Assuntos Sociais, encarregada de apreciá-la em decisão terminativa.
Consoante se observa, as normativas adotadas visam à proteção da saúde humana e ambiental, com destaque às medidas protetivas ao consumidor. O assunto importa ao Direito Econômico, na medida em que o Direito do Consumidor, juntamente com o Direito de Concorrência, formam os pilares desse ramo da ciência jurídica.
Saliente-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), após testar vários alimentos comercializados, elaborou uma lista de produtos transgênicos que circulam no mercado brasileiro. Cite-se por exemplo, o sopão da Knorr, a Ovomaltine, as salsichas Viena Swift e a batata Pringles.
Acerca do tema envolvendo transgênicos, o Greenpeace encomendou ao IBOPE a realização de uma pesquisa de opinião pública. Tal pesquisa, realiza entre 18 e 24 de julho de 2001, revelou que dois terços da população brasileira nunca ouviu falar de alimentos transgênicos. Impende ressaltar que 91% da população acham que os alimentos transgênicos devem ser identificados no rótulo.
Em dezembro de 1999, acerca de um trabalho que desenvolvia sobre a matéria, tive a oportunidade de entrevistar a então Presidente da CTNBio, Drª Leila Macedo Oda (bacharel em química e PhD. em microbiologia), que exerce suas funções na Fiocruz, Rio de Janeiro. Quando a indaguei acerca dos rótulos identificadores dos produtos derivados de transgênicos, a mesma respondeu que "a rotulagem transcende a questão da segurança alimentar, mas há um grupo formado pelo Ministério da Justiça para estudar a questão. Quanto à tomada de composição do Brasil, nada foi decidido até agora".
Em 2001, o Governo brasileiro resolveu manifestar-se na questão, através do Decreto nº 3.871, de 18 de julho daquele ano. Referido ato normativo disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismos geneticamente modificados. Segundo este Decreto, caso os alimentos tenham a presença de mais de 4% de produtos de OGM, haverão de conter informação nesse sentido em seus rótulos.
Consoante se observa, a Ordem Institucional, mediante leis, decretos e outros atos normativos, há de constantemente "correr atrás" da natureza genética transformada pelo homem. Esse acompanhamento é importante para se resguardar os princípios representativos da dignidade humana.
Para encerrar a presente exposição, não posso deixar de consignar célebre menção de Friedrich Engels, in Dialética da Natureza, segundo o qual "unicamente o homo sapiens conseguiu imprimir sua marca à natureza, não só ao transladar plantas e animais, mas também ao modificar o aspecto, o clima de seu local de habitação e até ao transformar as plantas e os animais em tal grau que as conseqüências de sua atividade só podem desaparecer com a morte da esfera terrestre."
* Mestrando em Direito Econômico, especialista em Biologia e Direito Tributário e professor de Introdução ao Estudo do Direito.
“Desconhece-se as conseqüências que poderão advir ao organismo e ao ambiente, da utilização indiscriminada das técnicas de Engenharia Genética.”
* David Laerte Vieira