
Decisão do STF deixa mandato
de Narciso Mendes por um fio
Supremo Tribunal Federal nega novo recurso do deputado e pode multá-lo caso volte a recorrer com fim protelatório
ROMERITO AQUINO
Brasília – A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem, mais uma vez por unanimidade, o recurso do deputado federal Narciso Mendes (PPB-AC) contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar seu registro eleitoral. O registro do deputado foi cassado por ele não ter se desincompatibilizado da direção da TV Rio Branco (uma concessão pública) no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral.
Além de negar o novo recurso, os ministros do STF decidiram enviar partes da defesa do parlamentar ao Ministério Público Federal para, se for o caso, oferecer denúncia visando a apuração de crime, baseado no artigo 40 do Código de Processo Penal.
O artigo diz que “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juizes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Os ministros do STF não especificaram quais as partes da defesa do parlamentar que serão apreciadas pelo Ministério Público. A decisão dos ministros do STF praticamente joga por terra a possibilidade do deputado Narciso Mendes manter seu mandato parlamentar.
Segundo a Assessoria de Imprensa do STF, a decisão tomada pelo Supremo de não reconhecer o recurso do parlamentar contra a cassação de seu registro eleitoral será comunicada ao TSE tão logo seja publicada no Diário da Justiça. Recebendo a decisão do STF, o TSE deve pedir ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre a anulação da diplomação do parlamentar, determinando em seguida ao Congresso Nacional a cassação de seu mandato.
A Assessoria de Imprensa do STF esclareceu, no entanto, que o caso do deputado só poderá ser considerado transitado em julgado (julgamento definitivo) se não houver novo recurso ao embargo de declaração recusado ontem pelos ministros. Esse recurso seria um novo embargo.
Mas se o parlamentar o apresentar, pode correr o risco, junto com seus advogados, de ser condenado pelo próprio STF ao pagamento de multas e indenização judiciária por insistir num novo recurso considerado pela corte como meramente protelatório. Ou seja, que tem como único objetivo postergar uma decisão sobre o seu caso.
Segundo a Assessoria do STF, a insistência na interposição de recurso com fins meramente protelatório é irregularidade prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da figura de “litigância de má fé”, que significa atuação advocatícia de má fé.
Caso o deputado Narciso Mendes seja cassado efetivamente pelo TSE, o seu mandato deverá ser ocupado pelo suplente do PPB, João Tota, cujos advogados acompanharam ontem pessoalmente a decisão tomada pelos ministros do STF.
Para entender a polêmica do deputado
O empresário Narciso Mendes trava uma batalha de mais de cinco meses para manter seu mandato parlamentar. Aliás, a batalha do deputado começou antes mesmo dele ter sido votado nas eleições de seis de outubro do ano passado.
Poucos dias antes das eleições, o empresário teve seu registro eleitoral aprovado normalmente pelo TRE.
O Ministério Público Federal, no entanto, não concordou com a concessão do registro. Juntou provas de que o empresário não se desincompatibilizou da direção da TV Rio Branco (uma concessão pública) no prazo legal e recorreu da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de Brasília, a mais alta corte da Justiça eleitoral do país.
Por cinco votos a dois, os ministros do TSE acataram, então, as provas do Ministério Público e cassou o registro eleitoral do empresário às vésperas do dia das eleições. Mesmo assim, o empresário acabou concorrendo e vencendo as eleições.
A batalha foi transferida então para Brasília, onde o então presidente do TSE, Nelson Jobim, tentou impedir sua diplomação pelo TRE-AC. A tentativa foi feita por um ofício enviado por Jobim para a presidente do TRE, Miracele Lopes Borges, que não acatou a ordem do Tribunal Superior de não diplomar o empresário. Miracele colocou o pedido de Jobim em votação no TRE e a maioria de seus juizes mantiveram a diplomação sob o argumento de que o caso do parlamentar eleito não estava transitado em julgado.
Às vésperas da posse de Narciso Mendes no Congresso Nacional, em primeiro de fevereiro passado, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, mandou ofício ao TSE pedindo que sua posse fosse cancelada na Câmara sob o argumento de que o empresário não poderia ter sido diplomado e, por conseqüência, empossado no cargo. Enquanto isso, o deputado Narciso Mendes recorria ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do TSE de cassar-lhe o registro eleitoral.
O ministro relator do pedido do procurador-geral junto ao TSE, Barros Monteiro, negou o pedido de Brindeiro sob o argumento de que, segundo reza a lei complementar 64, o mandato do deputado só poderia ser cassado quando seu caso fosse transitado em julgado. Apesar de negar o pedido do procurador-geral, o próprio ministro Barros Monteiro admitiu, em seu despacho, que mesmo sendo o recurso do deputado junto ao STF meramente protelatório, não poderia negar-lhe a posse no mandato por causa da lei complementar.
Na véspera da posse, o empresário Narciso Mendes passou a responder também a um mandado de segurança interposto no TSE pelo seu suplente e correligionário João Tota (ex-deputado), presidente regional do PPB, o que acabou causando uma crise no partido entre os dois membros da cúpula pepebista.
O deputado Narciso Mendes entrou, então, com recurso de agravo regimental no STF contra a decisão do TSE de cassar-lhe o registro eleitoral. No STF, o recurso do deputado foi parar nas mãos do ministro Maurício Correia, que na condição também de ministro do TSE, tinha votado pela cassação do registro eleitoral do parlamentar. Correia negou de pronto o recurso do parlamentar. Narciso entrou, em seguida, com outro recurso, chamado de agravo de instrumento (nº 423.778), que foi julgado e recusado, por unanimidade, pelos cinco ministros da segunda turma do Supremo Tribunal Federal.
Após publicado o acordão da decisão da segunda turma, o deputado entrou, há duas semanas, com embargo de declaração, que é um recurso contra possível divergência do conteúdo do acordão do agravo de instrumento. Considerado um recurso meramente protelatório, o embargo de declaração também foi negado ontem, por unanimidade, pela mesma segunda turma do STF.
Agora, resta ao deputado apenas mais um recurso, também meramente protelatório, que é um embargo contra o embargo, ou seja, mais uma vez contestando o conteúdo do acórdão do agravo de instrumento negado anteriormente pela segunda turma.
Caso insista em recorrer com novo embargo, o deputado e seus advogados poderão ser condenados pelo Supremo Tribunal Federal por prática de litigância de má fé, que prevê pagamento de multa e indenização processual. A insistência do deputado em protelar a cassação de seu mandato é tanta que um assessor do gabinete do ministro relator Maurício Correia chegou a se perguntar ontem porque os advogados do deputado ainda não tinham sido condenados pelo Supremo Tribunal Federal se o embargo de declaração normalmente já é reconhecido naquela corte como recurso meramente protelatório.
Mesmo que o deputado apresenta novamente outro embargo de declaração, este certamente será negado novamente. Aí o caso do deputado volta para o TSE, que deve confirmar sua decisão de cassação de seu registro eleitoral e, por conseqüência, de sua diplomação e de sua posse na Câmara dos Deputados.