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Rio Branco - Acre, domingo, 30 de março de 2003
Bens imóveis do Estado e
a Constituição Estadual

Omar Sabino de Paula *

1. Os constituintes de 89, autores da atual Carta Magna do Estado, inseriram, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 13°, por força do qual o Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de dois anos, criaram uma Comissão de Alto Nível, integrada por parlamentares e profissionais liberais, para fazer o levantamento de todos os bens transferidos ao Estado em função da Lei 4.070/62, (Lei José Guiomard), com vista à efetiva incorporação desses bens ao patrimônio público do Estado.

2. Não houve preclusão, para funcionamento dessa Comissão Mista, uma vez que, no Governo Edmundo Pinto, quando o articulista era Procurador Geral do Estado, foram dados os primeiros passos para instalação da mesma, com o pedido de indicação dos membros do Legislativo que a comporiam.

3. Com o covarde assassinato do Governador e meu afastamento quase sumário da Procuradoria Geral do Estado, os trabalhos, nesse campo, foram suspensos sine die, o que ocorreu, também com relação às vilas Extrema e Nova Califórnia, que, consoante entendimento mantido com o atual Presidente do STF – Ministro Celso de Melo, então Relator da Ação Civil Pública, da qual eram partes o Acre, Rondônia e Amazonas, quando novas diretrizes foram traçadas, para o caso, inclusive de natureza estratégica, ficou acertado que, desde que a União retirasse, o que ocorreu, seu interesse pela ação, uma vez que este era dos Estados litigantes, poderia haver acordo nos autos entre eles, o qual, depois de homologado, geraria os efeitos, ficando a matéria definitivamente resolvida.

4. Os dois Governadores que sucederam, pela ordem, Edmundo Pinto, não demonstraram interesse para resolver as questões pendentes, que, não decididas, por motivos óbvios, passaram a apresentar conotações mais complexas e, por que não dizer, mais difíceis de solução, uma vez que, para qualquer iniciativa a respeito, terá de haver obediência às normas estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente com relação às vilas referidas, hoje distritos de Porto Velho.

5. O mesmo não ocorre no tocante ao prosseguimento dos trabalhos da Comissão designada para levantamento de todos os bens móveis e imóveis da União transferidos pela Lei 4.070/62 ao Estado do Acre.

6. A título de contribuição para o tema, a ser debatido pela Comissão Mista antes referida, que é foro competente para tal, publiquei, no Jornal “A Tribuna”, no ano anterior, 9 (nove) artigos de fundo jurídico em na edição de quarta-feira do mesmo jornal, foi inserida a conclusão, a qual, em resumo, consiste no seguinte:

A) As terras do extinto Território Federal do Acre não eram devolutas, nos termos da alínea “c”, do art. 5°, do Decreto Lei 9760, de 05/09/46, que definiu as terras devolutas da União, mas excluiu, das mesmas, pelo citado dispositivo, as que foram incorporadas ao domínio privado por qualquer dos motivos enumera nas alíneas de “a” a “g”.

As terras do Acre eram regidas por lei durante a soberania boliviana e os estatutos legais pertinentes, a lei de 12/12/895, de adjudicacion estradas gomeras e o Decreto Supremo de 30/06/896, o regulamento da mesma, continuam em vigor por força do art. 2° do Tratado de Petrópolis, para reger os atos praticados antes da incorporação do território acreano ao Brasil. Essa é a lição de Clóvis Beviláqua em parecer sobre seringal vendido em 1899, em Tarauacá.

Assim, as terras do Acre boliviano se incorporaram ao Acre brasileiro em virtude de concessão do Governo estrangeiro e eram regidas por lei.

Por outro lado, a concessão da Bolívia ao Brasil foi ratificada e reconhecida expressamente pelo nosso País, no Tratado de Petrópolis, de (17/11/904), que é também uma convenção de limites entre o Brasil e a Bolívia e, posteriormente, pelo tratado de 1908, reiterado entre o Brasil e o Peru.

B) Conseqüentemente, ente os bens transferidos ao estado pelo art. 9°, da Lei 4.070/62, estão as terras públicas, mas que não eram devolutas.

E essa transferência ocorreu por que a Lei 4.070/62 não tem palavras inúteis e o coletivo universal todos, aplicado na alínea “a” do art. 9° teve a sua razão de ser, configurando a realidade resultante da interpretação de nenhum bem da União, seja móvel, tenha sido excluído da transferência e incorporação ao novo Estado.

7. Com o relatório da Comissão Mista, os poderes Legislativo e Executivo do Estado poderão com o apoio também do Judiciário, agir, objetivando o reconhecimento da União com relação ao direito incontestável do Estado sobre os bens imóveis transferidos.

Esses bens, segundo me informou o ex-Governador Geraldo Mesquita, foram logo após a criação do estado, objeto de Comissão instituída por nível federal, que, no entanto, jamais tornou efetiva a transferência dos bens imóveis da União para o Acre, até hoje, neste particular, está prejudicado.

* Advogado e professor aposentado do
Departamento de Direito da UFAC

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