
Antonio Carlos Carbone *
Atendendo ao convite da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, sobre a presidência do Deputado Estadual Edivaldo Magalhães, instituída com a responsabilidade de estabelecer as regras que devem regularizar a questão dos limites do território acreano, no dia três de abril do corrente, prestamos depoimento esclarecendo sobre a situação das “extremas” do Acre, em relação aos vizinhos países, Bolívia e Peru, e com os Estados de Rondônia e Amazonas, e ainda, descrevemos para os membros da CPI, quais os trâmites legais que deverão ser percorridos para se realizar as mudanças pretendidas na regularização das questões de limites e fronteiriças do Estado.
Sobre questões referentes à criação ou modificação dos atuais municípios acreanos, destacamos que, basicamente, deve se percorrer quatro etapas, que se inicia pela provocação de uma representação da Assembléia Legislativa nos termos legais, continua pela determinação da Assembléia de que se realize um plebiscito junto à comunidade envolvida, segue pela realização do plebiscito propriamente – realizado pela Justiça Eleitoral – e se encerra no âmbito estadual, com a promulgação de lei estadual, se favorável ao evento plebiscitário, e finalmente, para oficializar a viabilidade pratica, ainda deve aguardar a promulgação da lei complementar federal.
Para melhor orientar e situar geograficamente os municípios acreanos, mesmo porque, para uma comissão que vai propor mudanças em limites e, ao mesmo tempo, tentar viabilizar melhorias sócio-econômicas para as comunidades envolvidas, é fundamental que tenha uma sólida consciência de que os municípios genuinamente fronteiriços, com sedes lindeiras à Bolívia e Peru – Plácido de Castro, Epitaciolandia, Brasiléia, Assis Brasil, Santa Rosa e até Capixaba, pois, está situada a poucos quilômetros da fronteira internacional; devem receber tratamento diferenciado dos municípios com limites interestaduais – Mâncio Lima, Cruzeiro do Sul, Taraucá, Manoel Urbano, Sena Madureira, Bujari, Porto Acre, Senador Guiomard e Acrelândia, bem como, dos municípios considerados exclusivamente interiores – Rio Branco, Bujari, Porto Acre e Senador Guiomard.
Esta distinção será de fundamental importância para a redivisão territorial e proposições de novas estruturas, especialmente nos municípios fronteiriços, onde já se convive com as questões dos brasivianos e narcotraficantes, violando o espaço nacional, atuando na fronteira aberta, havendo inclusive, o iminente perigo de internacionalização de conflitos armados e de perda de território.
Como não poderia deixar de ser lembrado, nesse momento de discussões demarcatórias, a CPI foi alertada para a pendência de oficialização da modificação dos limites já sacramentados pela demarcação da atual linha Cunha Gomes, oficializados pelo Superior Tribunal Federal desde 1997 e que, por descaso dos governantes ainda não foi incorporada de fato, a área estimada em 1.200.000 hectares ou 1.200 km2. Essa questão deve preceder qualquer providência no sentido de oficializar novos limites, especialmente, junto aos municípios que fazem fronteiras com o vizinho Estado do Amazonas.
Outra questão não menos importante, que foi esclarecida para a Comissão, inclusive, com estreita ligação ao reconhecimento dos limites, diz respeito à autonomia dos municípios no tocante a suas extensões territoriais, de forma que possibilite a implantação de programas de desenvolvimento municipal, sem depender do poder executivo, pois, suas áreas se encontram indisponíveis, em várias situações, destinadas a terras devolutas federais, a exemplo de Santa Rosa, com a maioria das terras pertencentes à Gleba Chanddlen; Xapuri, com a reserva Extrativista; Thaumaturgo, com a Reserva Alto Juruá; Porto Valter, com Reservas indígenas e Mâncio Lima, com a maior parte de sua área destinada a Reservas indígenas.
Buscando oferecer alternativas mais praticas referentes às correções de limites e no que concerne ao oferecimento de novas estruturas municipais com administração centralizada, sugerimos para CPI, que pode ser implantado a regionalização municipal, com a criação de regiões e sub-regiões administrativas, com a estrutura de municípios apoiadores e que, inclusive, esse procedimento está apoiado na legislação federal (CF/88, art.25, parágrafo 3º) e municipal (CE, artigo 10, III), assegurando que, através de lei complementar, pode se instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Acreditamos que nossa participação junto a CPI que vai tratar das questões demarcatórias do Acre tenha levado orientações e esclarecimentos que, entre outros depoimentos colhidos, são indispensáveis para se trabalhar um relatório, que deve ser submetido às instancias legislativas para oficializar um documento final, que será o instrumento norteador das questões de limites e fronteiras do Acre.
* Advogado
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